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action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/bzrbco68/public_html/wp-includes/functions.php on line 6121Restituição do Imposto de Renda sobre a Indenização de 1/12 Avos do Representante Comercial
Como é grande a demanda por estas informações aqui no Escritório sobre os Representantes Comerciais, elaboramos este guia – simples e objetivo – para facilitar sua vida.
Sobre a indenização de 1/12 avos, como o próprio nome já diz, é uma indenização paga ao representante comercial no fim do contrato de representação comercial e tem como objetivo compensar o representante pela perda contratual em virtude da abertura de clientes na vigência do contrato.
Entretanto, a Receita Federal realiza a cobrança de imposto de renda sobre referida verba, na alíquota de 15% (quinze por cento), mediante retenção na fonte pela representada.
Todavia, sendo reconhecida a indenização de 1/12 avos como uma reparação a um dano patrimonial pela ruptura do contrato de representação, não deve a indenização, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, sofrer a incidência do imposto de renda.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui tal matéria pacificada, conforme o precedente reproduzido abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO.
[…]
III – Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV – Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes.
V – Tratando-se de ação com pedido cumulado de repetição de indébito, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados, sob pena de supressão de instância e de incorrer-se em reexame fático-probatório, os consectários da modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente, mas não só, a prova do pagamento indevido.
VI – Honorários advocatícios que deverão ser fixados pelo Tribunal de origem após a conclusão do julgamento do pedido de repetição do indébito.
VII – Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1317641 / RS. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157). T1 – PRIMEIRA TURMA. DJe 18/05/2016) (grifo nosso)
Portanto, sendo reconhecida a indenização de 1/12 avos como uma reparação a um dano patrimonial pela ruptura unilateral de contrato de representação, entendemos, como base em decisões do STJ, que referida incidência tributária pode e deve ser alvo de provocação judicial com vistas à obtenção de restituição integral do valor recolhido.
Como calcular o valor da indenização?
O cálculo é a soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante todo o contrato, atualizadas a partir de um índice oficial (utilizamos o INPC), dividido por 12.
Como exemplo, se o representante recebeu, durante a vigência do contrato, o valor total de comissões atualizado de R$ 850.000,00, sua indenização corresponderá ao valor de R$ 70.833,33 (1/12 avos).
Sobre o valor, por previsão legal, é retido na fonte o percentual de 15% de Imposto de Renda.
Logo, se o Representante ganhou R$ 70.833,00 de indenização, como no caso hipotético apresentado, a retenção do Imposto de Renda seria de R$ 10.624,95, restando ao representante o efetivo valor de R$ 60.208,05.
Oportuno lembrar que, sobre indenização de 1/12 avos, não se emite nota fiscal, pois não há prestação de serviços.
Também entendemos que o imposto de renda cobrado sobre o valor de indenização é indevido, por se tratar de uma verba essencialmente indenizatória.
Nosso escritório já realizou o protocolo de várias ações neste sentido, tendo obtido grande êxito, em vista da jurisprudência favorável do momento.
Como exemplo, podemos citar:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA “J”, DA LEI 4.886, DE 1965. ART. 70, §3º, III E §5º DA LEI 9.430/96. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. Não incide Imposto de Renda sobre a verba indenizatória recebida em virtude de rescisão de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65. (TRF4, AC 5014326-73.2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2019).
Neste caso, o representante terá direito de reaver o valor pago de imposto de renda da indenização, de forma atualizada.
Então, como Reaver este Direito sobre o Imposto de Renda retido no pagamento da indenização?
Para recuperação do valor, é necessária uma ação judicial, que será proposta na Justiça Federal.
Outro ponto importante é que a ação não é contra a representada, mas sim contra a União. O valor a ser restituído pode ser buscado de rescisões de contratos ocorridas nos últimos 5 anos.
Quanto tempo demora para receber a restituição?
Se o valor a ser recebido for de até 60 salários mínimos, com base nos casos do escritório, leva, em média, 9 meses.
Caso os valores sejam acima de 60 salários mínimos, há um aumento no tempo de processo, que pode chegar a aproximadamente 2 anos.
AUTOR
Handerson Rodrigues – Advogado inscrito na OAB/SC 25.630, com atuação destacada na área de Representação Comercial. Sócio do escritório Bressan, Zabot, Rodrigues & Bulcão Vianna Sociedade de Advogados, que é conveniado ao SIRECOM/Florianópolis.
E-mail: rodrigues@bzrb.com.br